“É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões." (Dostoievski, em Crime e Castigo)

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Caminhamos para uma única modalidade de prisão cautelar: a preventiva*


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Caminhamos para uma única modalidade de prisão cautelar: a preventiva*

*Recomendo a leitura deste bem escrito artigo.IVAN LUÍS MARQUES**
No texto original do Código de Processo Penal, de 1941, tínhamos as seguintes modalidades de prisão cautelar:
1) Administrativa
2) Preventiva
3) Decorrente de sentença de pronúncia
4) Decorrente de sentença condenatória recorrível
5) Flagrante
6) Em 1989, entrou em vigor a Lei da Prisão Temporária, a famosa prisão para averiguação.

Dessa forma, chegamos a ter 6 hipóteses de prisão cautelar vigentes no sistema processual penal brasileiro.
Entretanto, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, foi positivado como direito fundamental o princípio da presunção de inocência, com os seguintes dizeres: Art. 5.º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Portanto, toda prisão lastreada apenas em culpa em perspectiva, imediatamente passou a ser incompatível com o direito constitucional e, portanto, não havia sido recebida pela CRFB.
Infelizmente no Brasil, o exercício de compatibilidade vertical entre a lei ordinária e o texto maior não foi suficiente para impedir milhares de prisões com base, apenas, na culpa antecipada do agente, presumida pela lei, rasgando-se a presunção de inocência.
Foi necessário o legislador ordinário modificar e revogar os dispositivos que cuidavam das hipóteses de prisão cautelar para reduzir o encarceramento cautelar alucinado diariamente ampliado pelos magistrados.
Em 2008, extirpou-se do sistema processual penal as prisões para recorrer e a decorrente de sentença de pronúncia. Ainda foram mantidas, na época, as prisões administrativas, as preventivas, as decorrentes de flagrante e as temporárias.
Em 2011, a Lei 12.403 limpou, do sistema fascista de 1941, boa parte de seus resquícios, eliminado a prisão administrativa e transformando a prisão em flagrante em prisão pré-cautelar, com duração mínima.
Foi além e incluiu entre as hipóteses de prisão preventiva uma previsão típica da prisão temporária: a chamada prisão para averiguação da identidade do agente, iniciando o processo de esvaziamento da temporária.
Se  for mantido o texto do PLS 156/2009 (Novo CPP), a prisão temporária será integrada ao CPP, revogando-se a Lei 7.960/89 e boa parte de suas dispositivos.
Caminhamos, assim, para a exclusividade da prisão preventiva, com seus requisitos de prova da materialidade e indícios veementes de autoria, além da leitura conjunta, em todas as hipóteses (inclusive para os casos de descumprimento das cautelares do art. 319) dos arts. 312 e 313 do CPP, com sua nova redação.
Aguarda-se, agora, um detalhamento do significado e alcance das expressões “ordem pública” e “ordem econômica”. Mas isso é uma outra história… Abraços aos amigos leitores.


**Ivan Luís – Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; * Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC / Portugal; * Professor na Rede LFG e no Curso de Pós-graduação da Escola Superior de Advocacia – ESA/SP;* Coordenador-Chefe da Biblioteca do IBCCRIM na gestão 2011-2012;* Coordenador Editorial da Editora Revista dos Tribunais – RT; * Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP;* Advogado, parecerista e consultor.

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