ACÓRDÃO
*03566398*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0556518-07.2010.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é paciente RENILSON N. DE O. e Impetrante ADEMIR PEDRO RUY.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NUCCI, vencedor, ALMEIDA TOLEDO (Presidente), vencido, ALMEIDA TOLEDO (Presidente) e ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA.
São Paulo, 10 de maio de 2011.
SOUZA NUCCI
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 0556518-07.2010.8.26.0000
Comarca: Sorocaba
Impetrantes: Advs. Ademir Pedro Ruy e Paulo Jacob Sassya El Amm
Paciente: R. N. de O.
VOTO N°. 1357
Habeas Corpus- Associação para o tráfico Revogação da Preventiva - Excesso de Prazo Paciente preso desde 15 de dezembro de 2009 -Desnecessidade da manutenção da prisão cautelar
- Demora processual configurada diante das circunstâncias concernentes especificadamente ao paciente -Ordem concedida.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor, em favor de R. N.DE O., contra ato do MM. Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Sorocoba, sob a alegação de o paciente sofrer constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva, bem como do excesso de prazo na tramitação do feito.
Sustenta, a defesa, a carência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, arguindo a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita pelo paciente, como fatores imperativos à revogação da preventiva.
Outrossim, protesta pela mora judiciária na tramitação do feito, visto encontrar o paciente preso cautelarmente desde dezembro de 2009, pela suposta prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11343/06.
Liminar indeferida (fls. 23/24).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 28/31), bateu-se pelo acerto do decisum; a douta Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo prejuízo da ordem (fls. 122/124).
É o relatório.
Processado o writ, concedo a ordem.
O paciente teve sua prisão temporária decretada em 9 de outubro de 2009 (fls. 156), sendo, posteriormente, decretada, em seu desfavor, a prisão preventiva (fls. 155).
O mandado de prisão foi cumprido em 15 de dezembro de 2009, permanecendo, o paciente, preso, desde então.
O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso II, da Lei 11.343/06, porque, mediante a degravação do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas pela autoridade policial, entendeu o digno representante do Ministério Público que o denunciado "realizava a escolta e transporte de produtos ilícitos para o bando" (fls. 41).
A ordem da presente impetração merece ser conhecida e concedida, em razão do não preenchimento dos requisitos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como em razão do excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
A priori, insta esclarecer ser a via liberatória uma ação dinâmica, sobretudo quando seu objeto versar sobre excesso de prazo para a tramitação do feito ou análise dos requisitos para a concessão da liberdade provisória, de modo a permitir sua reanálise, independentemente de quantas vezes se der a impetração.
Dessa forma, não obstante a pretensão do impetrante já ter sido objeto de análise por esta Corte, no HC n° 990.10.052927-7, julgado em 13 de abril de 2010, cuja ordem foi denegada, em nada afasta eventual reapreciação da pretensão, devendo o presente habeas corpus ser conhecido, mesmo porque, o conhecimento ou não da ação liberatória diz respeito ao instituto da competência.
Tecida a observação supra, entendo ser caso de concessão da ordem, tanto pelo excesso de prazo para a tramitação do feito, quanto pela ausência dos requisitos mantenedores da prisão preventiva.
O digno magistrado a quo negou o pedido de desmembramento do feito em relação ao paciente, em dezembro de 2010 (fls. 116), sendo que se aguarda o retorno da carta precatória, expedida ao Fórum da Barra Funda, para o interrogatório do corre, Tatiane Jesus de Souza, a ser realizada, somente, no dia 1 de junho de 2011, consoante informações fornecidas pelo escrevente Rodrigo Monteiro Bellini (matricula n° 817.996-0), da 2a Vara Criminal da Comarca de Sorocaba.
O paciente está preso provisoriamente há, aproximadamente, 1 ano e 5 meses, sem, sequer, ter a última denunciada sido interrogada.
Não obstante tratar de um caso complexo, tal situação supera a razoabilidade de duração do processo, ofendendo, sobretudo, o princípio da presunção de inocência.
In casu, o excesso de prazo deve ser analisado conjuntamente à necessidade de manter o paciente cautelarmente encarcerado, necessidade essa não evidenciada nos autos.
O denunciado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e, consoante provas nos autos, é proprietário do Instituto de Beleza e Comércio Raça Ltda-Me,
desde o ano de 2007, cujo mandado de prisão preventiva, inclusive, foi cumprido nesse local.
O digno magistrado sentenciante negou a revogação da prisão preventiva, sob o seguinte fundamento:
"Sobre a reiteração de revogação da preventiva feito pela defesa de TATIANE, permitindo, também, nova análise da situação de todos os reus, acolherei a manifestação ministerial de fls. 654. Isso porque ainda não é o momento de se proceder à profunda análise dos indícios de autoria existentes em detrimento de todos os réus, o que será feito oportunamente quando da sentença. Agora, ainda devemos nos ater ao teor das transcrições referentes aos áudios captados e que indicam a organização criminosa mencionada na denúncia, ensejando, por consequência, a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública." (fls. 658)
O perene argumento manuseado pela autoridade coatora não sustenta a renovação da preventiva, carecendo de subsídios factuais para sua manutenção.
A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, de modo que, quando não pormenorizada, perde sua sustentabilidade.
Não obstante tratar-se de crime hediondo, a gravidade do delito, por si só, não sustenta a excepcionalidade de uma prisão, devendo constar à lume fatores relacionados à circunstância do caso subjudice.
Consoante exposto acima, não consta na folha de antecedentes do paciente nenhuma outra transgressão, além da presente acusação.
Como também, não restou provado o animus do paciente em se furtar da aplicação da lei penal, bemcefrío sua intenção de se colocar como foragido, porquanto, preso preventivamente no local de trabalho.
Ademais, vale constar que indícios de autoria e materialidade não servem como argumentos únicos a embasar a manutenção de uma prisão cautelar.
Destarte, verificando o longo período em que o paciente está cautelarmente preso, a demora para o julgamento do feito e as condições do denunciado, de rigor, a concessão da ordem.
Vale constar, considerando eventual condenação em face do paciente, tendo em vista sua primariedade e bons antecedentes, sua pena dificilmente ultrapassará o mínimo legal, computando, igualmente, a menor causa de aumento, a reprimenda resultará em, aproximadamente, 3 anos e 6 meses de reclusão.
Tratando-se de crime hediondo, cuja progressão se efetiva na fração de 2/5, já era para o paciente, inclusive, ter progredido de regime.
Diante dessas considerações e, tendo sempre em vista o princípio da presunção de inocência, nos moldes do caso concreto, insustentável a manutenção da preventiva em relação a denunciado.
Frise-se, o entendimento aqui exposto aplica-se, exclusivamente, ao presente caso, não se estendendo aos demais corréus, porquanto relativo aos elementos objetivos e subjetivos concernentes especificamente ao paciente.
Ante o exposto, pelo meu voto, concedo a ordem, para revogar a prisão preventiva de R. N. DE O, expedindo-se, em seu favor, o competente alvará de soltura clausulado.
SOUZA NUCCI
HC n° - 0556518-07.2010.8.26.0000 - Sorocaba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16a Câmara Criminal
HABEAS CORPUS nº 0556518-07.2010.8.26.0000
COMARCA: Sorocaba
IMPETRANTES: Advs. Ademir Pedro Ruy e Paulo Jacob Sassya El Amm
PACIENTE: R. N. de O.
VOTO ns 5656
Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas.
Revogação da preventiva. Inadmissibilidade. Pleito decidido em writ anteriormente julgado. Inexistência de fatos novos. Mera reiteração. Ordem denegada.
Habeas Corpus. Associação para o tráfico. Paciente preso desde dezembro de 2009. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Caso excepcional. Instrução parcialmente encerrada. Proximidade do interrogatório da última acusada. Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada, com recomendação.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ademir Pedro Ruy em favor de R. N. DE O., ora recolhido no Centro de Detenção Provisória da Vila Independência, em São Paulo, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2- Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, no curso do processo n. 954/09. Sustenta, em síntese, que o paciente se encontra preso em razão da suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, tendo seu pedido de liberdade provisória indeferido pela autoridade apontada como coatora.
Levantando-se contra a referida decisão, aduz que não se verificam, in casu, os requisitos autorizadores previstos pelo art. 312 do CPP, sendo a mera presença de indícios de autoria e a gravidade em abstrato do delito insuficientes para justificar a necessidade da custódia cautelar. Ademais, alega tratar-se o paciente de réu primário, possuidor de residência fixa e trabalho lícito. Dessa forma, pugna pela revogação da prisão preventiva e consequente expedição do alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 23/24).
Prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 28/31), acompanhadas de cópias das fls. 32/120, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo prejuízo da ordem (fls.122/124).
O adv. Paulo Jacob Sassya El Amm emendou a inicial, assumindo a representação do paciente (fls. 128/130) e juntando documentos (fls. 132/263).
Em nova vista, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento da ordem, com a denegação nessa parte (fls. 269).
É o relatório.
2. O pleito já foi objeto de análise por esta Corte no bojo do HC nº 990.10.052927-7, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, na sessão de julgamento de 13 de abril de 2010 (voto anexo). De outro lado, a nova decisão guerreada (fls. 137), mencionada pelo impetrante, faz expressa remissão aos fundamentos já expostos e, por conseguinte, analisados por essa eg. Câmara Julgadora.
Portanto, tratando-se de mera reiteração dissociada de qualquer inovação fática ou circunstancial, incabível a concessão da ordem.
3. No mais, não se constata excesso de prazo na formação da culpa.
A denúncia foi oferecida aos 16 de novembro de 2009.
Preso em 15 de dezembro de 2009, teve indeferida a revogação da preventiva (fls. 79/81). Reiterado o pleito, foi mais uma vez indeferido (fls. 450).
Apresentou resposta escrita em 03 de maio de 2010 (fls. 91/94), sendo a denúncia recebida aos 26 de julho de 2010 (fls. 95).
Na audiência de 20 de setembro de 2010, foram ouvidas testemunhas de acusação, de defesa e tomado o interrogatório do paciente (fls. 96/109).
Em 27 de setembro e 11 de novembro de 2010, foi, mais uma vez, negada a liberdade a RENILSON (fls. 110,113).
Aos 07 de dezembro de 2010 foi negado o desmembramento do feito quanto ao paciente (fls. 116), de modo que, atualmente, aguarda-se o cumprimento de carta precatória expedida para a oitiva da corre Tatiane Jesus de Souza.
Assim, em que pese o tempo transcorrido, que quase supera o limite do tolerável, não se vislumbra, in casu, ilegalidade que justifique o relaxamento da prisão do paciente, na medida em que o que rege o andamento processual é a razoabilidade pela qual cada caso deverá ser analisado consoante suas peculiaridades.
Com efeito, cuida-se de caso complexo, embasado em longa investigação criminal que contou com escutas telefónicas e chegou aos responsáveis pelo refinamento e venda de entorpecentes no Estado de São Paulo.
Do mesmo modo, no que toca aos aspectos processuais, nota-se que o polo passivo é ocupado por três réus, presos em momentos diferentes, motivo responsável pelo maior número de atos processuais e, por conseguinte, por maior tempo para o término da instrução. Impõe-se observar que a unidade processual foi tida como fundamental pela autoridade judiciária, em razão da conexão probatória. E, com efeito, com a conclusão desde último ato processual pendente (oitiva da corre) o feito poderá ser sentenciado.
A demora que configura coação ilegal não é, portanto, aquela decorrente da simples superação do prazo legalmente previsto para a formação da culpa, mas, sim, a superação de tempo razoável, por força de retardamento injustificável e abusivo, que se possa imputar ao órgão jurisdicional.
Conforme vem decidindo esta Egrégia Corte:
"Embora a lei estabeleça prazos mínimos para a formação da culpa, na hipótese de réu preso, a jurisprudência, à luz do princípio da razoabilidade, vem se orientando no sentido de que não consubstancia constrangimento ilegal a ultrapassagem do prazo legal, nos casos em que a ação penal revela acentuada complexidade, em que há pluralidade de acusados, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para que sejam eles interrogados e para a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação" (HC nº389.564-3/2, Sumaré, Rei. Des. Passos de Freitas, 20.08.02).
In casu, verifica-se, que, a despeito do longo trâmite processual, a autoridade judiciária de Primeira Instância vem conduzindo o feito de forma diligente, haja vista não se ter paralisado a marcha por qualquer momento.
Contudo, as especificidades do caso, que conta com mais de um réu, presos em momentos diferentes, bem como a necessidade de expedição de carta precatória, justificam a delonga para o término da instrução penal.
4. Por tais fundamentos, pelo meu voto, denego a ordem impetrada, com recomendação para que a autoridade impetrada adote as medidas necessárias para a célere resolução da causa.
ALMEIDA TOLEDO
Relator
Habeas Corpus nº 0556518-07.2010.8.26.0000 - Sorocaba
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=4&processo.codigo=RI000O90M0000
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=4&processo.codigo=RI000O90M0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário